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Partilha no divórcio pode ser por contrato particular?

Capa do artigo “Partilha no divórcio pode ser por contrato particular?”

STJ decidiu que a divisão de bens entre ex-cônjuges deve ocorrer por ação judicial ou escritura pública.

7 min de leituraEdmar Nunes Advogados Associados

Partilha no divórcio: contrato particular basta?

A divisão de bens no divórcio costuma gerar uma dúvida prática. Se o casal está de acordo, seria possível assinar um contrato particular, sem processo judicial e sem escritura pública, para definir quem fica com cada bem?

Segundo notícia publicada pelo Superior Tribunal de Justiça em 17 de abril de 2026, a Terceira Turma decidiu que a partilha de bens no divórcio deve ser feita por ação judicial ou por escritura pública. O colegiado entendeu que o instrumento particular, mesmo assinado pelas partes, não é forma válida para esse tipo de partilha.

O que foi decidido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a partilha dos bens no divórcio não pode ser feita por contrato particular. A forma admitida, conforme a notícia do STJ, é a ação judicial ou a escritura pública.

Escritura pública é o ato formal feito em cartório de notas, com a participação do tabelião. Ela registra a vontade das partes e confere forma pública ao acordo. Já o instrumento particular é o documento assinado diretamente pelas partes, sem essa formalização em cartório como escritura.

No caso noticiado, o casal havia formalizado o divórcio por escritura pública, depois de 15 anos de casamento, sem filhos. No próprio acordo de divórcio, ficou previsto que a partilha seria feita depois, por contrato particular. Mais tarde, a ex-esposa ajuizou ação para discutir a divisão dos bens.

A autora alegou que as cotas de empresa que lhe couberam estavam vinculadas a dívidas, o que teria inviabilizado a atividade empresarial e sua subsistência. Também afirmou que o ex-marido não teria apresentado todos os bens do casal no momento do acordo.

Em primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução de mérito. Isso significa que o juiz encerrou o processo sem analisar o pedido principal. A decisão considerou que o contrato particular havia sido assinado de forma livre e consciente, e que a discussão deveria ocorrer por ação anulatória de acordo ou por sobrepartilha de bens não declarados.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou essa decisão. Para o tribunal estadual, o acordo particular não observou a forma exigida em lei, o que impedia reconhecer sua validade. Por isso, determinou que a ação de partilha prosseguisse na primeira instância.

O ex-marido recorreu ao STJ. Ele sustentou que a partilha por escritura pública seria facultativa e defendeu a validade do contrato particular firmado entre as partes.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que o Código de Processo Civil permite divórcio, separação ou dissolução de união estável por escritura pública quando há consenso, não existem filhos incapazes e os requisitos legais são atendidos. Ela também apontou que, mesmo quando há divergência sobre a partilha, o divórcio pode ser concedido sem que a divisão dos bens seja definida antes, conforme o artigo 1.581 do Código Civil.

Nessas situações, segundo a relatora, a partilha deve ocorrer posteriormente pela via judicial, seguindo o procedimento aplicável à divisão de bens em inventário. Se houver acordo, a partilha pode ser feita em cartório, por escritura pública, conforme as regras da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça.

A Terceira Turma negou provimento ao recurso do ex-marido. Com isso, manteve a decisão do TJRJ que determinou o prosseguimento da ação de partilha em primeira instância.

Quem é afetado

A decisão interessa a pessoas divorciadas ou em processo de divórcio que precisam dividir bens comuns. Ela é relevante tanto para quem pretende fazer o divórcio em cartório quanto para quem já se divorciou e deixou a partilha para depois.

O primeiro grupo afetado é o de casais que estão de acordo sobre o fim do casamento e também sobre a divisão do patrimônio. Nessas situações, a notícia do STJ indica que a partilha amigável deve observar a forma legal. Se a escolha for a via extrajudicial, o acordo precisa ser formalizado por escritura pública.

O segundo grupo é o de casais que conseguem fazer o divórcio, mas ainda não chegaram a um consenso sobre os bens. Conforme citado pela relatora, o divórcio pode ser concedido sem a definição prévia da partilha. A discussão patrimonial pode ficar para um momento posterior.

O terceiro grupo é formado por pessoas que assinaram documentos particulares após o divórcio para repartir patrimônio. A decisão mostra que esse tipo de documento pode não bastar para demonstrar a transmissão da propriedade dos bens adquiridos no casamento, nos termos do entendimento noticiado.

Também são afetadas pessoas que descobriram, depois do acordo, a existência de bens não declarados ou de informações patrimoniais relevantes. A notícia relata que a discussão sobre a partilha, no caso analisado, deverá prosseguir em primeira instância, justamente porque o tribunal estadual entendeu que o contrato particular não atendia à forma legal exigida.

O que isso significa na prática

Na prática, o ponto central é a forma do ato. Para o STJ, a partilha consensual no divórcio não deve ser tratada como simples contrato privado entre ex-cônjuges. Ela exige formalidade própria, seja no processo judicial, seja por escritura pública em cartório.

Quando o casal está de acordo, não tem filhos incapazes e atende aos requisitos legais, o divórcio pode ser feito por escritura pública. A partilha também pode constar dessa escritura, desde que haja consenso sobre a divisão dos bens.

Se o casal se divorcia, mas prefere deixar a divisão para depois, isso não impede o divórcio. A fonte cita expressamente que o divórcio pode ser concedido sem a partilha prévia. Porém, quando a partilha for feita posteriormente, ela deverá observar uma das vias admitidas: ação judicial ou escritura pública.

Se houver divergência sobre a divisão dos bens, a via indicada na decisão é a judicial. A ação judicial permite que o juiz analise os pedidos, os documentos e as alegações das partes. Também permite discutir a existência de bens não declarados, a composição do patrimônio comum e outros pontos controvertidos.

Se houver acordo posterior, a formalização em cartório por escritura pública é a via extrajudicial mencionada pelo STJ. A decisão destaca que a simplificação do procedimento não elimina os requisitos legais. Ao contrário, as formalidades servem para dar segurança jurídica ao ato.

Documentos particulares podem ter utilidade para registrar conversas, propostas ou intenções. Mas, conforme a decisão noticiada, eles não substituem a forma exigida para a partilha de bens no divórcio. A ministra Nancy Andrighi afirmou que eventual acordo de partilha feito por instrumento particular não é suficiente para demonstrar a transmissão da propriedade dos bens adquiridos no curso do casamento sob comunhão parcial de bens.

Por isso, quem organiza documentos para uma partilha deve reunir informações sobre imóveis, veículos, contas, participações societárias, dívidas e demais bens que compõem o patrimônio do casal. A fonte não lista documentos obrigatórios, mas a lógica da partilha exige clareza sobre o que será dividido e sobre a forma adotada para formalizar essa divisão.

Pontos de atenção

O primeiro ponto de atenção é que a notícia informa uma decisão da Terceira Turma do STJ. O próprio texto do tribunal registra que o número do processo não foi divulgado por segredo judicial. A fonte também menciona que o tema ainda não havia sido analisado pelas turmas de direito privado do STJ.

O segundo ponto é que a decisão não significa que todo divórcio precise começar na Justiça. A fonte afirma que o CPC autoriza o divórcio por escritura pública quando há consenso, inexistem filhos incapazes e os requisitos legais são cumpridos. Portanto, a via extrajudicial permanece possível nas situações adequadas.

O terceiro ponto é a diferença entre divórcio e partilha. O divórcio dissolve o vínculo matrimonial. A partilha divide o patrimônio. A relatora destacou que o divórcio pode ser concedido mesmo sem definição prévia da divisão dos bens.

O quarto ponto é que a existência de acordo não elimina a necessidade de forma adequada. O STJ considerou essencial que a partilha consensual observe as formalidades legais, especialmente a escritura pública quando o caminho for o cartório.

Também é importante observar que a fonte trata da validade do contrato particular para partilha de bens no divórcio. Ela não autoriza concluir, de forma automática, todos os efeitos de documentos particulares em outras relações jurídicas. A análise deve considerar o tipo de ato, o regime de bens, o patrimônio envolvido e a via escolhida.

Por fim, contratos particulares já assinados podem gerar dúvidas sobre validade, efeitos patrimoniais e necessidade de discussão judicial. A notícia mostra que, no caso analisado, a ação de partilha deverá prosseguir em primeira instância, sem que o contrato particular tenha sido reconhecido como suficiente para encerrar a controvérsia.

A orientação geral extraída da decisão é clara: no divórcio, a partilha de bens exige forma legal. Se há consenso e os requisitos legais estão presentes, a escritura pública é o caminho extrajudicial indicado. Se há conflito, a discussão deve seguir pela via judicial.

Dúvidas frequentes

Perguntas que costumam surgir

Respostas gerais sobre o tema deste artigo. Não substituem análise do seu caso.

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